Atualmente, muito se discute, principalmente pela divulgação na mÃdia, acerca da restituição de tributos nas faturas de energia elétrica,dos últimos cinco anos. Vale ressaltar, que não existe apenas uma ação que visa este tipo de restituição.
Existem 5 possibilidades de pedidos judiciais para a recuperação do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, de acordo com o perfil de cada consumidor. São elas:
ICMS sobre a TUSD/TUST;
ICMS sobre a demanda registrada;
ICMS sobre o PIS E COFINS;
ICMS Único/Seletividade;
ICMS sobre Adicional das Bandeiras Tarifárias.
Hoje falaremos, do posicionamento dos tribunais acerca das duas primeiras ações acima elencadas, ICMS sobre a TUSD/TUST e sobre a DEMANDA REGISTRADA. Como já demonstrado no artigo anterior, estes tipos de cobranças não possuem previsão legal e constitucional, uma vez que a cobrança do ICMS pelo simples deslocamento de energia (TUSD/TUSD), não pode ser realizada, bem como, pela mera "disponibilidade" (DEMANDA CONTRATADA), devendo, portanto, haver a incidência do referido tributo apenas no momento em que a energia for utilizada pelo consumidor em sua residência ou estabelecimento comercial, ou seja, quando ela for utilizada de forma individual.
No atual cenário dos tribunais de justiça, há uma crescente concessão de medidas liminares, por parte dos juÃzes, tanto nas ações de DEMANDA CONTRATADA como nas ações da TUSD/TUST, ocasionando assim aos consumidores, uma imediata paralisação da cobrança de ICMS, gerando uma redução mensal de 7% a 20% em suas faturas de energia, dependo do seu consumo.
Princialmente no estado de São Paulo, os juÃzes vem concedendo estas medidas liminares, sob a fundamentação de que os tribunais superiores, já firmaram a tese por meio do Tema 63, STJ, DJe 13/05/2009 , de que " É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada."
Portanto, o benefÃcio de se interpor estas ações neste momento de suspensão dos processos em todo território nacional (devido estarmos aguardando decisão final pelo STJ), é para garantirmos aos clientes não só uma possÃvel paralisação de ICMS cobrado de forma indevida nas faturas de energia (com redução de valores mensais), bem como, ser a única forma de garantir a restituição dos últimos cinco anos de todos os valores pagos indevidamente, a tÃtulo de ICMS, tendo em vista a maioria dos ministros do STJ, estarem à favor dos contribuintes.
Portanto, a partir da disponibilização da última fatura de energia, podemos prospectar os valores a serem restituÃdos nos últimos cinco anos tanto para pessoa jurÃdica como para pessoa fÃsica!